Direito

Desembargador reduz pena de filho de militar acusado de tráfico de drogas



O desembargador Camillo Léllis, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,deu provimento parcial a um recurso defensivo, feito por um filho de um coronel da Polícia Militar, condenado por tráfico de drogas. Pela Justiça de Fernandópolis, ele foi condenado a 10 anos em regime fechado. A 4ª Câmara da Corte Paulista reduziu a penalidade para oito anos e quatro meses.
“Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir a pena infligida ao acusado para 08 anos e 04 meses de reclusão,e 833 dias-multa, estipulados unitariamente no piso, preservando-se, quanto ao mais, a r. sentença recorrida”, escreveu o desembargador.

De acordo com os autos, consubstanciado pelo Tribunal de Justiça, a imputação foi a de que, no dia 11 de junho de 2019, por volta das 12h00, na cidade de Fernandópolis, o acusado guardava, para fornecimento a consumo de terceiros,06 porções de maconha, com peso líquido total de 171,21g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se ainda que, por ocasião da prisão em flagrante, o sentenciado guardava, no quarto que ocupava, 02 porções de maconha no interior da necessaire que havia sobrea sua cama, e 04 porções da referida substância, no interior do guarda-roupa, sendo que duas delas estavam atrás do gaveteiro, as quais apresentaram o peso acima aludido e estavam embaladas em papel filme. Os policiais ainda localizaram e apreenderam R$380,00 (R$ 290,00 na carteira do réu e R$ 90,00 em cima de sua cômoda), 01 faca com resquícios de maconha e 01 aparelho de telefonia celular, a partir do qual foi possível acessar imagens armazenadas em sistema de nuvem, alusivas ao tráfico de drogas. A materialidade delitiva é farta e restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, segundo o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame químico toxicológico , laudo pericial realizado em faca apreendida, indicando a presença de resquícios de tetrahidro cannabinol em sua estrutura . Além disso, o relatório de investigações contendo imagens da “nuvem”, obtidas a partir do aparelho do sentenciado, laudo pericial de exame em aparelho celular e relatório de investigação com avaliação de mensagens trocadas entre o acusado e um outro indivíduo tudo em consonância com a prova oral coligida

Ao observar o aparelho, constataram, em conversas travadas via aplicativo WhatsApp, que o acusado havia levado uma porção de maconha a uma pessoa no dia anterior. Comunicou a autoridade policial e mostrou as mensagens de quem seria um dos fornecedores. O depoente admitiu que costumava comprar drogas do apelante. Pesquisou o réu no Facebook e mostrou, que confirmou ser a pessoa à qual se referia. Questionado, disse que comprava drogas do apelante havia um tempo, e que, quando chegou à faculdade, recebeu o contato do réu como sendo fornecedor de maconha. As mensagens observadas pelo celular se coadunavam com a narrativa apresentada pelo depoente. Feitas pesquisas, obtiveram o endereço apelante

Ele vendia maconha na proporção de R$ 4,00 para cada grama da substância. A partir da experiência que tem por trabalhar durante 15 anos na DISE (Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes), disse que 01 cigarro de maconha utiliza de 0,2g a 0,3g para ser confeccionado. Afirmou, ainda, que a droga costuma ser comercializada nas ruas em porções de 2,0g.
“Assim seguro, o quadro probatório alicerça firmemente a condenação lançada aos autos, já que o tipo penal se acha aperfeiçoado. Trata-se de réu que guardava, para fins de tráfico, substancial quantidade de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo cabível a absolvição ou a desclassificação pretendidas, pouco importando, para a configuração do delito em tela, que classe social integra ou à qual família o sentenciado pertence (classe média alta local).

Trata-se de réu que guardava, para fins de tráfico substancial quantidade de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo cabível a absolvição ou a desclassificação pretendidas, pouco importando, para a configuração do delito em tela, que classe social integra ou à qual família o sentenciado pertence,impende frisar. O réu, assim como muitos outros traficantes, valia-se da inviolabilidade conferida ao domicílio para armazenar droga que, posteriormente, entregaria a terceiros. Sendo assim, reduz-se a reprimenda em 1/6,chegando-se a 08 anos e 04 meses de reclusão, e 833 dias-multa.Bem andou o douto magistrado, em seguida, ao deixar de aplicar o redutor previsto no artigo. 33, § 4º, da Lei 11.343/05, pois a grande quantidade de drogas, aliada às evidências dando conta de que o sentenciado perpetrava o delito com habitualidade, havia algum tempo, indicam sua dedicação à espúria mercancia. Não é crível, outrossim, que o apelante, que se disse estudante e estagiário à época, tivesse o domínio de tamanha quantidade de estupefacientes, senão por intermédio de envolvimento aprofundado na engrenagem odiosa do crime”, concluiu o desembargador..
O caso deve ser analisado pelo STJ- Superior Tribunal de Justiça.


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