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Empresa de construção ganha multa de arrependimento em R$ 400 mil



A Justiça de Fernandópolis julgou procedente uma ação de execução, movida por uma empresa imobiliária contra uma morador que desistiu de efetuar a compra de uma residência. Com a sentença, assinada pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível, o eventual comprador pagará R$ 400 mil com correção monetária pela tabela prática a partir da entrega das chaves (28/02/2018) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Segundo a Associação do condomínio, que o requerido esteve na casa de fevereiro/2015 a maio/2017 com assiduidade. Assim, usufruiu do imóvel por mais de três anos e não pagou nada por isso, sendo de rigor a incidência da multa por arrependimento, que corresponde a 20% do valor do contrato, ou seja, R$ 400.000,00. Ressalta-se, por fim, que a ausência de execução do contrato não impede a cobrança da multa.
Consta da inicial que a empresa pleiteou o recebimento de multa rescisória em face do arrependimento do requerido em relação ao compromisso particular de venda e compra firmado entre as partes Aduz, ainda, que tentou receber o valor de R$ 400.000,00 diretamente com a parte ré, não logrando êxito. A cláusula sétima do documento supracitado dispõe que" O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, ficando certo que se houverem arrependimentos por quaisquer das partes, a parte que se arrepender pagará a outra parte, multa de 20% (vinte por cento) do valor ora contratado". Ademais, restou incontroverso que o requerido, segundo a sentença,devolveu as chaves do imóvel sem qualquer explicação,configurando, assim, arrependimento, mesmo porque não quitou as parcelas pactuadas.

“Por outro lado, o requerido alegou que a rescisão do contrato foi de comum acordo. Entretanto, tal versão foi veementemente negada pela autora e não encontra qualquer lastro probatório. Com efeito, as testemunhas arroladas pela parte autora trabalham na na empresa há muitos anos e acompanharam a negociação entre as partes. Todas afirmam que o réu recebeu o imóvel dentro do prazo e com todos os itens pactuados. Alegam, ainda, que o requerido somente devolveu as chaves do imóvel no início de 2018, deixando contas atrasadas”.


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